Processo 0001064-14.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO MSCiv 0001064-14.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a733aa proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Jataí – GO, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000227-14.2026.5.18.0111, que indeferiu a participação telepresencial do patrono da impetrante na audiência de instrução, exigindo seu comparecimento presencial. Narra a impetrante que a ação originária tramita sob o rito do Juízo 100% Digital por opção das partes. Relata que, ao requerer a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial e comprovar que as partes, testemunhas e procuradores residem fora da comarca de Jataí - GO, a autoridade coatora deferiu a participação virtual apenas para o preposto e testemunhas, determinando injustificadamente que os advogados compareçam presencialmente, sob a fundamentação de que seria ônus do causídico o comparecimento na sede do juízo ou a realização de substabelecimento a profissional local. Informa que a autoridade coatora deixou assente na ata de audiência que qualquer pedido de reconsideração seria indeferido, fundamentando sua decisão no § 3º dos artigos 282 e 283 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Sustenta que o ato padece de ilegalidade por violar o direito líquido e certo ao acesso à justiça, à celeridade e à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, além do princípio da eficiência estampado no artigo 37, todos da Constituição Federal. Invoca ainda o artigo 193 do CPC, o artigo 1º, §§ 1º e 2º, e o artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como os artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, e os artigos 139 do CPC e 765 da CLT. Argumenta que no âmbito do Juízo 100% Digital a prática dos atos por meio eletrônico e remoto é a regra, exigindo-se fundamentação concreta e circunstanciada para a imposição da modalidade presencial, o que não ocorreu. Pontua a abusividade de sugerir o substabelecimento, por se tratar de ato pessoal e de livre escolha do profissional e do cliente. Destaca o prejuízo financeiro excessivo gerado pelo deslocamento do patrono, domiciliado em Brasília/DF, a aproximadamente 524 Km da sede do juízo originário, o que obstaculiza o pleno exercício do direito de defesa. Aponta a presença do fumus boni iuris na demonstrada violação às normas regentes do Juízo 100% Digital e do periculum in mora no risco decorrente da proximidade da audiência de instrução designada para o dia 03/11/2026, às 13h10. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da determinação de comparecimento presencial e ordenar que a autoridade coatora admita a participação telepresencial do patrono da impetrante na audiência de instrução designada para 03/11/2026, mantendo-se a tramitação integral no Juízo 100% Digital. Feito o breve relato, passo à decisão. A impetrante sustenta que a autoridade coatora indeferiu a participação remota de seu advogado para uma audiência supostamente marcada para o dia 03/11/2026, data a que se refere em mais de um momento da petição inicial. Para que a pretensão seja adequadamente aferida,…
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