Processo 0001064-15.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-15.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001064-15.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCA LEILA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3e74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3- DISPOSITIVO.   EM FACE DO ACIMA EXPOSTO, rejeito as impugnações e preliminares apresentadas, defiro a Justiça Gratuita à reclamante, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA LEILA GOMES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade (grau médio - 20%) e reflexos; horas extras, acrescidas do adicional convencional, com as repercussões e reflexos; multa convencional, tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma acima. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré- judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, mormente aqueles referentes às horas extras, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Deve ser observado, como parâmetro de cálculo, o período contratual de 07/12/2022 a 26/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 20/06/2025. Em relação à base de cálculo, utilize-se o valor do salário-mínimo nacional para o adicional de insalubridade e a evolução salarial da reclamante para as demais verbas. Para cálculo das horas extras, deverá ser utilizado o divisor 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que possuem natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13os; horas extras acrescidas do adicional e reflexos em 13os e DSR. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$50.000,00.   NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.   HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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