Processo 0001064-16.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001064-16.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001064-16.2025.5.21.0016 RECORRENTE: GUSTAVO VINICIUS LACERDA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO VINICIUS LACERDA BARROS E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001064-16.2025.5.21.0016 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Gustavo Vinicius Lacerda Barros Advogada:                         Isabela da Silva Santos Recorrente:                       Banco Santander (Brasil) S.A Advogada:                         Amanda Ferreira Matias Ferraz Recorridos:                       Os mesmos Advogadas:                       As mesmas Origem:                              Vara do Trabalho de Assu/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PLR, PPRS E PPE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova contábil; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de remuneração variável; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de PLR, PPRS e PPE; (iv) definir se o reclamante tem direito a diferenças salariais por descumprimento de Plano de Cargos e Salários; (v) verificar a possibilidade de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador. 4. O reclamante não comprovou o direito às diferenças de remuneração variável, pois não era elegível para o recebimento da parcela pleiteada. 5. A reclamada comprovou o pagamento de PLR, PPRS e PPE, bem como os critérios para o cálculo, com base na documentação juntada, e o reclamante não apresentou impugnação específica. 6. A política remuneratória do banco reclamado não se equipara a plano de cargos e salários, não havendo prova de que o reclamante preencheu os requisitos para a promoção ou mérito. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente fundamentada, e a condenação em honorários sucumbenciais está em consonância com o entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera as provas produzidas suficientes para o julgamento da lide. 2. A ausência de comprovação do direito à remuneração variável, bem como a ausência de impugnação específica da documentação apresentada pela reclamada, enseja a improcedência do pedido. 3. A política remuneratória do banco, que não se equipara a plano de cargos e salários, condiciona o incremento salarial à avaliação de desempenho, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos para a promoção ou mérito. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, estão em conformidade com a legislação…

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