Processo 0001064-20.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001064-20.2025.8.27.2725/TO AUTOR : ALCINO LINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por ALCINO LINO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS . Na exordial, a parte autora, servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de Fiscal de Serviços, pleiteia a incorporação da Gratificação por Escolaridade no patamar de 15% sobre seu vencimento-base, bem como o pagamento dos valores retroativos, com fundamento no art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016. Juntou documentos, dentre os quais suas fichas financeiras, o certificado de conclusão do ensino médio e o Formulário para Requerimentos Diversos datado de 29/11/2024. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no Evento 12. Devidamente citado, o Município apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a invalidade do requerimento administrativo apresentado, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, por fim, a ocorrência de prescrição quinquenal. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa. Posteriormente, ambas as partes informaram não haver novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado Sendo a documentação carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, e não havendo necessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar Impugnação à Justiça Gratuita O ente requerido pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado cabalmente sua hipossuficiência. A preliminar não merece guarida. Conforme consta nas fichas financeiras anexadas, a parte autora é ocupante do cargo de Fiscal de Serviços, auferindo renda líquida de natureza alimentar que não se mostra elevada ou incompatível com a alegação de hipossuficiência. Rejeito a preliminar e mantenho o benefício inicialmente concedido. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal O réu suscita a ocorrência da prescrição com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação conforme Súmula 85 do STJ. Considerando que o requerimento administrativo válido foi formulado em 29/11/2024 e a presente ação foi distribuída em 2025, não transcorreu o lapso de cinco anos. Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas cobradas desde a data do protocolo. Afasto a prejudicial. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação por Escolaridade prevista na legislação municipal. A Lei Municipal nº 470/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral do Município de Miracema do Tocantins, instituiu a aludida vantagem em seu art. 22. O…
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