Processo 0001064-28.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-28.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001064-28.2025.5.06.0341 RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE ANDRADE MELO RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUCINEIDE DE ANDRADE MELO. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, mas deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Após o indeferimento do benefício e a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a empresa permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário patronal pode ser conhecido quando a pessoa jurídica não comprova sua alegada insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita e deixa de recolher as custas processuais mesmo após intimação para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando mera alegação de dificuldade financeira. A recorrente não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar sua alegada incapacidade econômica, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Indeferido o benefício, foi concedido prazo de cinco dias para regularização do preparo recursal, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Embora regularmente intimada, a empresa não comprovou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado. O recolhimento das custas constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência conduz à deserção do recurso. A hipótese não configura insuficiência de recolhimento, mas ausência total de comprovação do preparo, afastando a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência econômica. Indeferido o benefício da justiça gratuita, compete à recorrente promover o recolhimento das custas processuais no prazo concedido para regularização do preparo. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, acarreta a deserção do recurso. A inexistência total de comprovação do preparo recursal afasta a incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10; CPC/2015, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º; Instrução Normativa TST nº 39/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, item II, da SBDI-I; TST, Súmula nº 463; TRT da 6ª Região, Processo nº…

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