Processo 0001064-31.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-31.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001064-31.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: VALDECY TRAJANO DE LIMA RECLAMADO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75be391 proferido nos autos. DESPACHO   Chamo o feito à ordem. Trata-se de Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário promovida por VALDECY TRAJANO DE LIMA em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. Não obstante a tramitação dos autos neste Juízo, observo, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, a necessidade de suscitar Conflito Negativo de Competência entre este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes – TRT da 6ª Região e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE - TJPE perante o Superior Tribunal de Justiça. A presente medida objetiva a definição do juízo competente para processar e julgar a ação tombada sob o número 0001064-31.2025.5.06.0146, movida por Valdecy Trajano de Lima em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER. O histórico processual deste feito revela uma sucessão de declinações de competência que resultaram em um impasse jurisdicional que demanda a intervenção da Corte Superior. O Sr. VALDECY TRAJANO DE LIMA propôs AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR contra unicamente a FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, originalmente ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, a qual determinou a redistribuição para uma das varas cíveis da comarca, já que não constava a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, conforme despacho datado de 13/07/2022 (ID. 8495133 - pág. 292 do pdf). Assim, a ação revisional de aposentadoria contra a REFER, foi redistribuída na própria Justiça Comum Estadual de Pernambuco, recebendo a numeração 0035356-51.2022.8.17.2810 junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID. 8495133 - págs. 295 e 296 do pdf), em 25/07/2022, sendo corrigida a determinação de citação conforme despacho de 03/08/2022, ID. 8495133 - pág. 300/301 do pdf. Na peça exordial (ID. 91dddb8 - págs. 572 a 593 do pdf), o autor qualifica-se como ex-ferroviário e beneficiário de plano de previdência complementar gerido pela ré, FUNDAÇÃO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER requerendo que a revisão e recálculo das cotas que lhe cabem a título de aposentadoria complementar (renda mensal vitalícia) que a ré paga mensalmente ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como da cota de 25% (vinte e cinco por cento) que lhe foi paga de forma única quando da aposentação, em razão da patrocinadora, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, ter reconhecido dívida para com a REFER de mais de 3 (três) milhões de reais em acordo celebrado em processo judicial na JFRJ (0009659-44.2012.4.02.5101/RJ e Agravo de Instrumento n° 0010752.77.2016.4.02.0000), relativa a repasses não efetuados entre os anos de 1985 e 2000. No rol de pedidos da petição inicial, a parte autora requer expressamente: “requer que a ré seja condenada a revisar e recalcular as cotas que cabem à aposentadoria da parte autora, considerando a integralização do valor inadimplido pela patrocinadora CBTU/União e que deve integrar o cálculo da aposentadoria da parte autora (renda mensal vitalícia) e pagamento de 25% da parcela única e imediata…

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