Processo 0001064-31.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001064-31.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001064-31.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: JOSE ANNYRTON DE ALMEIDA MENEZES RECLAMADO: 2V ARTIGOS OPTICOS MOSSORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09aa74 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo judicial homologado em 25/11/2025 (ID ad64447), no valor de R$ 12.000,00, parcelado em seis prestações mensais de R$ 2.000,00, com previsão de multa de 100% sobre a parcela inadimplida. A executada interpôs Agravo de Petição (ID a140ad4) contra o despacho de ID d9614bd, que determinou a realização de bloqueio via SISBAJUD, inscrição no BNDT e intimação para indicação de bens, alegando a quitação integral do acordo. Não conheço do Agravo de Petição. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões proferidas na execução com conteúdo definitivo ou terminativo. O ato impugnado possui natureza meramente interlocutória, consistindo em medidas de impulso executivo destinadas à satisfação do crédito, razão pela qual é irrecorrível de imediato. No mérito da insurgência, verifico que a 4ª parcela, com vencimento em 16/03/2026, foi quitada em 23/03/2026, e a 6ª parcela, com vencimento em 15/05/2026, foi paga em 26/05/2026. O pagamento em atraso configura mora (art. 397 do CC) e torna exigível a cláusula penal prevista no acordo. A posterior quitação das parcelas não afasta a incidência da multa, que se aperfeiçoou com o inadimplemento do prazo ajustado. Também não há fundamento para redução da penalidade prevista no título executivo judicial, sobretudo diante do atraso em duas das seis parcelas pactuadas. Assim, embora o principal esteja integralmente quitado, subsiste a execução das multas contratuais, nos seguintes valores: • Multa sobre a 4ª parcela: R$ 2.000,00; • Multa sobre a 6ª parcela: R$ 2.000,00. Total devido: R$ 4.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Ante o exposto,  NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição de ID a140ad4 e MANTENHO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.000,00, correspondente às multas contratuais incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Com a publicação da presente decisão, fica a executada notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se prosseguimento aos atos executórios já determinados no despacho de ID d9614bd. MOSSORO/RN, 02 de junho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANNYRTON DE ALMEIDA MENEZES

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