Processo 0001064-36.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001064-36.2025.5.12.0058 RECORRENTE: OSMAR ANTONIO BOHRER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001064-36.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: OSMAR ANTONIO BOHRER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte autora contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição bienal. A embargante alega omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata para o início da contagem do prazo prescricional e quanto à interrupção da prescrição por ação anterior que possuía a mesma causa de pedir fática, mas pedidos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, afasta a aplicação da prescrição bienal; e (ii) saber se uma ação anterior, com a mesma causa de pedir fática, mas com pedidos distintos, interrompe a prescrição para a pretensão de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição bienal, contada a partir do término do contrato de trabalho, deve ser observada mesmo quando a ciência inequívoca da lesão ocorre em momento posterior, conforme o limite estabelecido pela Súmula nº 102, II, deste Regional. A interrupção da prescrição por ajuizamento de ação trabalhista anterior ocorre apenas em relação aos pedidos idênticos, não se estendendo a pedidos distintos, ainda que decorrentes da mesma causa de pedir. A ausência de pedido de indenização por danos materiais em ação anterior impede a interrupção da prescrição para essa pretensão específica. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 3º; Súmula nº 102, II, do TRT-12; Súmula nº 268 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001064-36.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC,sendo parte embargante OSMAR ANTONIO BOHRER e parte embargada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A parte autora opõe embargos de declaração alegando a existência de vícios no acórdão do Id. 1a212aa. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação da teoria actio nata, bem como no que diz respeito à delimitação da extensão do dano em processo anterior e à distinção entre causa de pedir e pedidos na interrupção da prescrição. Ainda, requer o prequestionamento da matéria. A parte ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL (TEORIA DA ACTIO NATA) A embargante alega ser o acórdão omisso sobre a incapacidade laboral e a extensão dos danos materiais somente terem sido conhecidas após a realização da perícia médica na ação anterior. Sem razão. Consoante art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme se depreende do acórdão embargado, o pedido e os seus fundamentos não foram…
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