Processo 0001064-36.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001064-36.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001064-36.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MAYARA FARIAS BERNARDO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61de0b7 proferida nos autos.   MAYARA FARIAS BERNARDO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação a ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, consubstanciado na decisão da lavra da Exma. Sra. Juíza Substituta Roberta Salles de Oliveira proferida nos autos do Processo 0000352-25.2026.5.10.0104 em que é Reclamada, ora Litisconsorte, TIM S/A, tendo a decisão objeto da impetração indeferido o pedido de tutela provisória antecipatória, sustentando o Impetrante estarem presentes os requisitos para a concessão liminar, que assim reitera, invocando restar ferido direito líquido e certo. Dado à causa o valor de R$ 80.000,00. Relatados. DECIDO: A decisão impetrada tem o seguinte teor:   “(…) Alega o(a) reclamante que laborou para a reclamado desde 19/10/2022 e que, não obstante estar em gozo de benefício por incapacidade temporária, foi dispensado(a) sem justa causa no dia 10/03/2026. Afirma ter recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 08/02/2023 a 09/02/2023, 13/03/2023 a 24/09/2024 e, por fim, de 30/10/2024 a 19/01/2026, conforme declaração de benefícios juntado ao ID 5a1a459. Aduz que, após cessação administrativa do benefício em 26/01/2026, ajuizou ação previdenciária perante a 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo nº 1008810-53.2026.4.01.3400, estando atualmente no aguardo de perícia judicial. Nesse sentido, alega ter sido nula a dispensa pela reclamada [em] 10/03/2026, pelo que requer, com fulcro no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja reintegrado ao quadro de funcionários da reclamada, bem como incluído novamente em seu plano de saúde. Pela própria narrativa da exordial, verifica-se a ausência de probabilidade do direito vindicado, sendo evidente que a data da dispensa do autor não coincide com período em que percebia auxílio-doença pelo INSS. A prorrogação do afastamento está sendo discutida em ação judicial própria, sem notícia, até o momento, de reconhecimento do direito da autora pelo juízo competente. Assim, não estando presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, indefiro por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (...)"   No writ, a Impetrante busca a imediata reintegração no emprego com o restabelecimento integral do seu plano de saúde. Contudo, a Impetrante não contrasta o ponto crucial da decisão impugnada, consistente no fato de que quando demitida, em 10/03/2026, não mais estava em gozo de benefício previdenciário, nem assim ter alcançado efeito equivalente por decisão da Justiça Federal, já que os períodos de afastamento com gozo de benefício previdenciário situam-se em dois dias de fevereiro/2023, março/2023 a setembro/2024 e outubro/2024 a janeiro/2026, ou seja, o benefício se encerrou dois meses antes da demissão. Conquanto a Impetrante indique que, no período, estava com atestado médico vigente, tal aspecto não foi descrito na decisão impugnada, embora haja documento que atesta afastamento de 180 dias à obreira, a partir de 12/01/2026. …

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