Processo 0001064-38.2017.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001064-38.2017.5.05.0017 RECLAMANTE: ANTONIO LOIOLA NETO RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d176a5 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Visto. I. RELATÓRIO ESTADO DA BAHIA, reclamada, ofereceu IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados com a petição de id. fc8d3cc, nos autos em que contende com ANTONIO LOIOLA NETO, reclamante, aduzindo os fatos e formulando os pedidos apresentados na petição de id.7d8d0d4. A parte autora apresentou manifestação no Id.a5a042e . Os autos foram encaminhados ao setor de contadoria para análise dos pontos impugnados, que apresentou a certidão de Id.4e4dd6c, acompanhada das planilhas de Id.07edb0a e 0b547dd. Estando o processo em ordem, os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 879 DA CLT À FAZENDA PÚBLICA. O Ente público sustenta ser manifestamente vedada a utilização do procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, na execução contra a Fazenda, não sendo possível lhe conceder prazo preclusivo de meros oito dias para impugnar a conta de liquidação. Requer seja reconhecida a nulidade processual, para que se autorize a aplicação do rito do art. 535, do CPC. Sem razão. Nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT, combinados com o art. 15 do CPC, as normas do Código de Processo Civil incidem no âmbito do Processo do Trabalho de forma estritamente subsidiária e supletiva, exigindo-se, para tanto, a demonstração de omissão na legislação celetista e a compatibilidade principiológica com a celeridade e a efetividade processuais. A sistemática fixada pelo art. 879, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) confere oportunidade às partes para o prévio contraditório na fixação do quantum debeatur antes da homologação da conta de liquidação. Trata-se de regra específica do processo do trabalho, de aplicação geral na fase de liquidação de sentença, apta a assegurar a ampla defesa a qualquer litigante, inclusive aos entes integrantes da Administração Pública. Note-se que o rito previsto no art. 535 do CPC diz respeito à impugnação à execução propriamente dita contra a Fazenda Pública — ato subsequente à citação formal para a fase executória —, não afastando a fase prévia de liquidação e apuração do valor devido tratada expressamente pelo art. 879 da CLT. Ademais, a concessão do prazo de 8 (oito) dias para manifestação sobre a conta de liquidação cumpre o devido processo legal e confere plena eficácia aos princípios da especialidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inexistindo prejuízo à defesa da Fazenda Pública. Desse modo, afasto a arguição de nulidade e REJEITO A IMPUGNAÇÃO no particular, declarando plenamente aplicável o disposto no art. 879, § 2º, da CLT à espécie. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Discorda o Impugnante da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculos das horas extras deferidas ao autor. Contudo, a discordância não merece ser acolhida face o caráter francamente salarial da parcela e a habitualidade de seu pagamento. Mantenham-se as contas neste particular. PERCENTUAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Alega o Impugnante que houve erro no percentual de quantificação do RSR devido, por entender que o correto seria 20%. Do exame das contas de liquidação, verificou-se que a apuração do…
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