Processo 0001064-38.2023.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001064-38.2023.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001064-38.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE TEODOSIO FREIRE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001064-38.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE PROCURADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por credores de honorários advocatícios sucumbenciais contra Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento e individualização do crédito devido pela Fazenda Pública Municipal. O Juízo de origem obstou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor de cada um dos advogados constituintes, sob o argumento de que a verba honorária seria indivisível e de que o fracionamento configuraria burla ao limite legal. O pedido principal dos recorrentes visa assegurar a expedição autônoma das RPVs, destacando o ajuste interno de divisão em cotas simétricas e a renúncia expressa de cada procurador ao montante que ultrapassa o teto da RPV municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o desmembramento do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais em favor de uma pluralidade de advogados, a fim de possibilitar a expedição de RPVs individualizadas, bem como estabelecer se a renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal do ente municipal afasta o óbice constitucional do fracionamento de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba honorária decorrente da sucumbência ostenta natureza autônoma e caráter intrinsecamente alimentar, por representar a contraprestação direta do labor desempenhado pelo profissional da advocacia. 4. O desmembramento e a individualização dos créditos para fins de pagamento nos casos de litisconsórcio ativo facultativo configuram um direito material dos titulares e não correspondem ao fracionamento artificial de execução vedado pela Constituição Federal, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A apuração do limite financeiro para o enquadramento da dívida como de pequeno valor, na hipótese de pluralidade de exequentes cotitulares de obrigações cindíveis, deve considerar o quinhão proporcional devido a cada um dos destinatários de forma cindida e sob uma ótica essencialmente individual. 6. A renúncia expressa e irrevogável manifestada pelos credores em relação ao montante que ultrapassa o limite da RPV constitui negócio jurídico legítimo de disposição patrimonial dotado de eficácia processual imediata, não configurando burla às regras ou à ordem cronológica de pagamentos. 7. Os honorários, por constituírem verba de caráter alimentar, sujeitam-se à integral atualização monetária acumulada e à incidência dos devidos…

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