Processo 0001064-41.2024.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-41.2024.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001064-41.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ROCLESIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROCLESIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001064-41.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ROCLESIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JBS AVES LTDA. RECORRIDO: ROCLESIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JBS AVES LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CULPA. RECONHECIMENTO. Demonstrado no laudo pericial a relação da doença adquirida pelo empregado com o trabalho por ele desenvolvido na empresa, bem assim evidenciada a existência de culpa desta, resta configurada a responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparação pelos danos experimentados pelo trabalhador.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretendem a reforma da sentença no tocante às matérias elencadas. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, pois a demandada apresenta questão prejudicial ao pedido da autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A ré busca a reforma da sentença quanto à determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), porquanto alega que a obrigação não foi objeto de pedido na petição inicial, configurando julgamento extra ou ultra petita. Sustenta que o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Decido. Considerando os limites do pedidos formulados na inicial e, tendo em vista que a CAT foi posteriormente emitida pelo sindicato,  segundo informação trazida aos autos pela demandante, indevida a condenação da ré. Logo, dou provimento ao recurso para excluir a determinação de emissão de CAT.  2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL A demanda busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais e a obrigação de emissão de CAT. Para tanto, alega que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, conforme o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e que a sua atividade não se caracterizaria como perigosa, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Ainda, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, como nexo causal, dano e culpa, mencionando que a causa de pedir da inicial se baseia em um acidente de trabalho não comprovado, conforme o laudo pericial. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Passo a decidir. Destaco, inicialmente, que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da CF, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva);…

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