Processo 0001064-46.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001064-46.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001064-46.2025.5.10.0105 RECORRENTE: DIEGO MARINHO DE SANTANA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A   PROCESSO n.º 0001064-46.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    RECORRENTE: DIEGO MARINHO DE SANTANA Advogados: ANTONIO ADEILSON BUENO DA ROCHA - DF43545 RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogados: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT07683/O ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ADRIANA MEIRELES MELONIO       EMENTA: USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, DEPRECIAÇÃO, IPVA E SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE SISTEMA INDENIZATÓRIO PRÓPRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PARCELA. PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA. Havendo norma coletiva que institui sistema indenizatório específico para o uso de veículo particular pelo empregado, contemplando tanto o reembolso por quilômetro rodado quanto ajuda de custo para manutenção e seguro, e restando comprovado nos autos o pagamento habitual dessas verbas pela reclamada, caberia ao reclamante demonstrar, de forma inequívoca, que as despesas efetivamente suportadas com o veículo excederam os valores recebidos. No caso, a prova produzida se revela insuficiente para tal fim, seja porque constituída por documentos com data de emissão posterior ao término do contrato de trabalho, seja porque desprovida de elementos que vinculem os gastos ao veículo utilizado na prestação de serviços, seja, ainda, porque composta por meros orçamentos, e não por comprovantes de despesas efetivamente realizadas pelo obreiro. Recurso ordinário conhecido e não provido.       USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, DEPRECIAÇÃO, IPVA E SEGURO VEICULAR. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL O juízo de origem indeferiu o pedido de condenação patronal ao pagamento do valor de R$1.000,00 mensais a título de indenização pelo uso de seu veículo particular na prestação de serviços em prol da reclamada, ao fundamento de que os valores pagos pela empresa já englobariam todas as despesas com o veículo, nos termos dos instrumentos normativos juntados, e que o reclamante não teria comprovado a insuficiência desses valores ou as despesas efetivamente suportadas. O reclamante se insurge contra essa decisão, insistindo ser devido o pagamento da parcela. Reitera que os valores recebidos como "Reembolso KM Rodado" e "Ajuda de Custo", previstos em norma coletiva, não foram suficientes para cobrir as despesas com manutenção, depreciação, IPVA e seguro do veículo, aduzindo que os comprovantes de despesas e o CRLV anexados provam os gastos e o modelo do veículo utilizado pelo autor. Vejamos. Do exame do conjunto probatório, verifico que os instrumentos coletivos vigentes no período do contrato e aplicáveis à categoria (fls. 503/596) regulam a matéria em sua Cláusula Décima Quinta, instituindo sistema misto de indenização, como se verifica, por exemplo, no ACT 2024/2025 (fl. 581), em que se dispõe que a partir de 1º/9/2024, as empresas que "não fornecerem veículo próprio (Moto/Carro) para os empregados que exercem atividades externas, ficam obrigadas ao fornecimento de no mínimo R$240,82 (Duzentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) mensal a título de…

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