Processo 0001064-54.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001064-54.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DE ARACAJU RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e8e356 proferida nos autos. DECISÃO – PJe TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Pretende o reclamante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DE ARACAJU - JARDINS, qualificado nos autos, a concessão liminar de tutela provisória de urgência para desobrigá-lo do cumprimento de cláusulas e do pagamento de taxas sindicais, contribuições assistenciais, negociais, confederativas e demais encargos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIACAO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS - SECOVI/SE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE. Sustenta o reclamante que a entidade sindicada patronal ré não possui legitimidade para representá-lo, uma vez que o condomínio edilício constitui uma comunhão de interesses estritamente residenciais, sem fins lucrativos, sem atividade econômica e sem exploração comercial, o que afasta o seu enquadramento em qualquer categoria econômica patronal. Aponta que a imposição de obrigações normativas, taxas compulsórias patronais (a exemplo de taxa negocial de R$ 353,00 e contribuição sindical patronal mínima de R$ 537,05), além de interferências na gestão administrativa e na contratualização de benefícios e cursos obrigatórios previstos na norma coletiva, gera iminente risco de dano financeiro e restrições cadastrais ao condomínio, em contrariedade à legislação trabalhista e à liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. É o relatório. Passa-se à apreciação do pedido liminar. No Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência encontram-se estampados no artigo 300: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há urgência demonstrada quando, cotejadas as alegações e os documentos dos autos, conclui-se em exame de cognição sumária pela presença de verossimilhança da tese autoral, bem como pelo risco de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a efetividade do direito tutelado. No tocante à probabilidade do direito, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a conceituação de categoria econômica em seu artigo 511, caput e parágrafo 1º: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Depreende-se do dispositivo legal transcrito que a caracterização de uma categoria patronal pressupõe a existência de solidariedade de interesses econômicos entre aqueles que desempenham…
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