Processo 0001064-55.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001064-55.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001064-55.2025.5.21.0003 RECORRENTE: WELLITON GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e5151 proferida nos autos.   ROT 0001064-55.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLITON GALDINO DA SILVA RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrido:   Advogado(s):   CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA IRIO DANTAS DA NOBREGA (PB10025)   RECURSO DE: WELLITON GALDINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 82513e8; recurso interposto em 26/05/2026 - Id c0e1fa4).   Representação processual regular (Id 256f583). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID bfab5cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação aos artigos 468 e 818 da CLT e 884 do Código Civil; A recorrente alega que houve indevido acúmulo de funções pois, embora contratado como Auxiliar de Movimentação Logística, passou a exercer habitualmente atividades administrativas de faturamento e liberação de cargas em sistema eletrônico, tarefas incompatíveis com sua função originalmente contratada. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou equivocadamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT ao considerar tais atribuições como mero dever de colaboração, ignorando o desequilíbrio contratual decorrente da exigência de atividades técnicas e burocráticas sem contraprestação salarial correspondente. Defende que a situação configura alteração contratual lesiva, enriquecimento ilícito do empregador e afronta aos artigos 468 e 818 da CLT e 884 do Código Civil, requerendo o pagamento de adicional salarial de 20%, com os respectivos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Analiso. Inicialmente, há necessidade de se estabelecer as diferenças entre os conceitos de cargo, função e tarefa, de forma a aferir se o trabalhador, efetivamente, acumulou funções. Vejamos lição doutrinária a respeito dessa diferenciação: "Cargo é a posição que o empregado ocupa na empresa. Função é o trabalho que efetivamente exerce, encarado em seu conjunto. Tarefa, cada uma das atribuições que compõem a função" (VIANA, Márcio Túlio Apud GRANCONATO, Márcio. Desvio de Função e Acúmulo de Funções. Revista LTr: Legislação do Trabalho, ISSN 1516-9154, Ano 81, n.º 07, julho de 2017. São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 20). Assim, as tarefas são as diversas atribuições que compõem a função inerente a determinado cargo. Nessa linha, para que se configure o acúmulo de funções é necessário que o empregado assuma a função relativa a outro cargo, de forma cumulativa com a função inerente ao cargo para o qual foi contratado. Logo, a acumulação de simples tarefas, entendidas como atribuições individuais, é insuficiente para caracterizar o acúmulo…

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