Processo 0001064-57.2022.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001064-57.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001064-57.2022.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001011-33.2018.5.09.0010. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Compreendendo a condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extra, reflexos e honorários advocatícios, com base nos cartões de ponto, não se mostra possível na execução deste título executivo o pagamento de duas horas extras diários mesmo quando não laboradas 08 horas, sob a alegação de compensação irregular de jornada, pois essa pretensão extrapola o limite imposto no título executivo. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente o advogado Jose da Paixao Junior, inscrito pela parte agravada; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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