Processo 0001064-63.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001064-63.2025.8.27.2743/TO AUTOR : VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 22/01/2025 DIP: 01/06/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: Nome do beneficiário VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 23/04/2025 Data da citação 03/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE ACORDO COM A LEI 14.331/2022 C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR promovida por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 652.224.824-0, de 14/09/2021 a 21/01/2025, o qual não foi prorrogado na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DCB; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 9). Apresentado o laudo médico pericial (evento 25). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 30). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 35) alegando a falta de interesse de agir e coisa julgada. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 36. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0001773-03.2021.8.27.2723, junto ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Compulsando o documentos acostados, é possível notar que o processo nº 0001773-03.2021.8.27.2723 se refere a pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Em contrapartida, o presente feito versa sobre pedido de reestabelecimento de benefício c/c danos morais. Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora esteja plenamente demonstrado que a parte autora já se insurgiu contra a negativa do INSS de concessão do benefício de incapacidade, a presente ação se funda em pedido…
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