Processo 0001064-65.2025.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001064-65.2025.5.13.0007 RECORRENTE: GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9f15f proferida nos autos. ROT 0001064-65.2025.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA GABRIEL BRAGA DE SOUSA (PB25309) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 20f9fff). Representação processual regular (Id b64958c). Preparo dispensado (Id b9ee97d - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST. - violação dos arts. 5º e 7º, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT; Convenção 01 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); NRs 7 e 15 do MTE. -contrariedade à NR-15 e NR-7 do MTE. -afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu as horas extras postuladas, fundamentando-se na alegação de que a jornada de 12x36 está prevista no Acordo Coletivo, afirmando ainda, que o acordado prevalece sob o legislado. Alega que o acórdão "afronta o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento a jornada especial de seis horas, excetuando-se apenas as hipóteses de negociação coletiva", acrescentando que "claramente não há em nenhuma norma coletiva da CAGEPA a previsão para o revezamento". Sustenta que "restou incontroverso que o reclamante laborou sob regime de turnos ininterruptos de revezamento, alternando jornadas diurnas e noturnas, em escala 12x36, configurando situação plenamente prevista e protegida pela norma constitucional, ISSO SEM A DEVIDA PERMISSÃO NA NORMA COLETIVA" e que "a interpretação restritiva adotada pelo acórdão desconsidera a relevância prática do art. 7º, XIV, no contexto de escalas 12x36, amplamente reconhecidas pelo TST como jornadas que exigem atenção especial." Todavia, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos não foram extraídos do acórdão impugnado, afigurando-se trechos estranhos à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA…
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