Processo 0001064-74.2025.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001064-74.2025.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001064-74.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: JOSE EMERSON SILVA GUIMARAES RECLAMADO: FUTURA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18611a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada, para condenar a Reclamada FUTURA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA , a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: -  aviso prévio indenizado e proporcional de 75 dias; - pagamento dos 15 dias de férias vencidas remanescentes, período aquisitivo 2023/2024, com o respectivo terço constitucional, tendo em vista que afirma que gozou 15 dias; - 1 período de férias simples período aquisitivo 2024/2025, com o respectivo terço constitucional - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional do ano de 2025; - depósitos em conta vinculada do FGTS, do período laborado e imprescrito, nos termos do Precedente Vinculante do TST, Tema nº 68 que dispões da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado; Devem ser deduzidos os depósitos devidamente comprovados nos autos, por meio do extrato da conta vinculada; - multa de 40% sobre o saldo total do FGTS do período laborado; - multa do art. 467 da CLT., - multa do art. 477 da CLT. - pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e reflexos em  férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS + 40% e verbas rescisórias. - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença.                                                                                                         Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, inclusive Embargos de Declaração na ADC 58, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A…

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