Processo 0001064-81.2025.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (3)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001064-81.2025.8.27.2737/TO RECORRENTE : PAULYENE LEITE GOMES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA GUIMARAES SALES (OAB TO011094) RECORRENTE : MARCOS AURÉLIO FERNANDES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA GUIMARAES SALES (OAB TO011094) RECORRENTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução nº 01 de 21 de fevereiro de 2024 e Resolução nº 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULYENE LEITE GOMES LIMA ; MARCOS AURÉLIO FERNANDES LIMA ; AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença 1 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de 106.320 (cento e seis mil, trezentos e vinte) milhas/pontos. Em razões recursais 2 , a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e validade das regras de retenção de pontos do programa de fidelidade, pugnando pela reforma da sentença. Em contrarrazões 3 , as partes PAULYENE LEITE GOMES LIMA e MARCOS AURÉLIO FERNANDES LIMA alega , preliminarmente, ausência de dialeticidade, e, no mérito, requereram a manutenção integral da sentença. Em razões recursais 4 , as partes PAULYENE LEITE GOMES LIMA e MARCOS AURÉLIO FERNANDES LIMA sustentam, em síntese, que faz jus à devolução das taxas de embarque pagas e à condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos decorrentes da recusa de reembolso integral. Em contrarrazões 5 , AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pugna pela manutenção da sentença sob o fundamento de ausência de provas quanto ao pagamento das taxas de embarque e inexistência de abalo moral indenizável. É o relatório. DECIDO . Há três questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de viagem, decorrente de cirurgia emergencial comprovada, configura força maior apta a afastar a retenção de pontos pela companhia aérea; (ii) estabelecer se os recorrentes fazem jus à restituição das taxas de embarque, à luz do ônus da prova; e (iii) determinar se a negativa administrativa de restituição integral configura dano moral indenizável. QUANTO AO RECURSO DA PARTE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.: 1. COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR Os autos revelam, de maneira inequívoca, que o cancelamento não decorreu de escolha pessoal, mas de evento extraordinário e involuntário, caracterizador de força maior. Conforme documentos o embarque estava programado para 23/11/2024, conforme evento 1, ANEXO6. Em 20/11/2024, sobreveio súbita intercorrência médica, comprovada pelo atestado do evento 1, ATESTMED13. Já em 21/11/2024, imediatamente após a ciência da gravidade do quadro, os autores solicitaram formalmente o cancelamento das passagens e a restituição dos pontos, documentos acostados no evento 1, ANEXO10…
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