Processo 0001064-85.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001064-85.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0001064-85.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO RECLAMADO: BEST ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e9e74 proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará – SINTRAPAV/PA (CNPJ 03.002.622/0001-47) peticiona sob o Id d5dd9b8, requerendo sua admissão no feito na qualidade de terceiro prejudicado, para interpor recurso ordinário contra a sentença de mérito (ID 534b844). O peticionário sustenta possuir legítimo interesse jurídico para intervir, ao argumento de que a sentença recorrida, ao reconhecer a representatividade sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil Leve e Pesada, Madeiras, Olarias e do Mobiliário dos Municípios de Tucuruí, Novo Repartimento e Breu Branco – PA (SITRICOMT) sobre aquela base territorial, teria incidido em contrariedade a decisão proferida no processo nº 2002.501250-0, da 1ª Vara Cível de Tucuruí, que lhe teria reconhecido a representação exclusiva da categoria de construção pesada em todo o Estado do Pará. Decido. O art. 996 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), autoriza o terceiro prejudicado a interpor recurso contra decisão que afirme atingir relação jurídica de que se diga titular, bastando, para esse fim, a plausibilidade da alegação de interesse jurídico, cuja procedência será objeto de exame de mérito pela instância competente. Registro que o teor e a extensão da decisão proferida no processo nº 2002.501250-0 não foram, até este momento, objeto de exame aprofundado nestes autos, tampouco submetidos ao contraditório das partes originárias. Não se ignora, ademais, que a sentença de mérito proferida neste feito assentou expressamente a inexistência de conflito de representatividade categorial entre o SINTRAPAV/PA e o sindicato-autor, situando a controvérsia no plano da abrangência territorial dentro de uma mesma categoria profissional — fundamento que não é neste momento reexaminado ou relativizado, remanescendo hígido enquanto não modificado pela instância recursal competente. A verificação dos limites subjetivos e materiais da coisa julgada invocada pelo peticionário, bem como sua eventual compatibilidade com o desmembramento territorial de representação sindical reconhecido na sentença, constituem matéria afeta ao mérito da controvérsia e ao próprio juízo de admissibilidade recursal, não comportando, nesta fase, prejulgamento por este Juízo. Assim, sem prejulgamento do mérito da alegação de interesse jurídico ou da controvérsia de fundo, e por prudência e economia processual, admito o processamento do recurso ordinário interposto pelo SINTRAPAV/PA (CNPJ 03.002.622/0001-47) na condição de terceiro prejudicado, remetendo-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a análise definitiva de sua admissibilidade e de seu mérito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. O SINTRAPAV/PA não apresentou documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar insuficiência econômica atual, sendo insuficiente, para esse fim, a mera declaração ou a natureza de entidade sem fins…

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