Processo 0001064-86.2025.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0001064-86.2025.5.09.0133 AUTOR: LOURDES CUSTODIO BEITUM RÉU: BAXI FOODS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcbe0fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO ACOLHO os pedidos formulados e CONDENO as partes rés a pagarem solidariamente à parte autora as seguintes verbas nos parâmetros da fundamentação: 1. PLR; e 2. Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. CONDENO as partes rés a pagarem os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos e corrigido monetariamente conforme o decidido no item próprio da fundamentação desta sentença de mérito, com época própria estabelecida pelo parágrafo único do art. 459 da CLT (Súmula 381, TST). Será aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos na fase pré-judicial, com o acréscimo da TR, como forma de apuração dos juros (conforme estabelecido pelo art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e apenas a SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial. A partir de 30/08/2024, aplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24 quanto à correção monetária e juros de mora. O valor total da condenação imposta à parte ré nesta sentença de mérito está limitado a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), excluídos apenas os valores acrescidos por atualização monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. Precedente jurisprudencial do E. TRT-9 no processo de autos nº 0000390-21.2019.5.09.0133 (RORSum). Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do NCPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80 (Súmula 05 do E. TRT da 9ª Região). A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, 832, §3º). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro à condenação o valor de R$ 13.000,00. Custas processuais pelas partes rés vencidas na causa no valor de R$ 260,00. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI AGROINDUSTRIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BAXI FOODS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.