Processo 0001064-92.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001064-92.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001064-92.2025.5.11.0016 RECORRENTE: TAIZE DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS (2) RECORRIDO: TAIZE DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32aec55 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outros (id bb638e1), em que almeja a concessão da justiça gratuita, para fins de ficar isenta das custas processuais, sob o argumento de não possuir condições econômicas para arcar com os valores e estar em recuperação judicial. Decerto que a gratuidade de justiça, diferentemente da assistência judiciária, pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à jurídica, conforme dispõe o art. 98 do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, em termos gerais, ao empregador também são conferidos benefícios da justiça gratuita, cujos requisitos de concessão são condicionados à sua natureza. A respeito dispõe a Súmula nº 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017,para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim(art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Depreende-se do verbete sumular o entendimento de que ao empregador pessoa física basta a simples declaração de hipossuficiência para que possa ser beneficiado pela gratuidade de justiça, enquanto à pessoa jurídica – caso do reclamado - compete a substancial demonstração de insuficiência financeira. No caso, tratando-se de pessoa jurídica, a justificativa apresentada pela reclamada não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque desprovida de documentação comprobatória suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer o seu funcionamento, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Verifico que os documentos contábeis juntados pela reclamada não demonstram a impossibilidade do pagamento das despesas processuais inerentes a este feito, a começar pelo fato de  se referirem a novembro/2025 (balancete id - 5bf78d9), já o recurso foi interposto recurso em 30/01/2026. Logo, inservível para elucidar, de forma exata, o real e atual panorama financeiro que a empresa vem passando. Além disso, a análise do citado documento confirma a existência de valores em caixa e de aplicações financeiras (títulos de renda fixa, cotas em fundos, dentre outros) aptos a possibilitar o pagamento das despesas deste processo que se resumem ao valor das custas processuais no importe de R$2.185,00 na medida em que a recorrente está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899,§ 10 da CLT, por se encontrar em recuperação judicial (id…

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