Processo 0001064-96.2023.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001064-96.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: DANIELA RODRIGUES LIMA RECLAMADO: MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4903d39 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 06 de julho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (Id. 780a7a5) apresentada por DANIELA RODRIGUES LIMA, em face da conta de liquidação apresentada pela executada (Id. 4a967ba). A exequente alega erro no marco prescricional e na apuração das verbas reflexas. A executada manifestou-se (Id. 216bc6f), defendendo sua conta e apontando incorreções nos cálculos auxiliares da autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais e observada a tempestividade, conheço da Impugnação aos Cálculos (Art. 879, §2º, da CLT). 2. MÉRITO 2.1.DO MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) A exequente insurge-se contra o cálculo da executada, alegando que esta desconsiderou a retificação operada em sede de Embargos de Declaração, que corrigiu o erro material da sentença. Assiste-lhe razão. O título executivo judicial foi expressamente retificado pela decisão de Id. f52b47b, que fixou o marco prescricional em 07/08/2018. Verifico que a conta da executada (Id. 4a967ba), embora cite o marco correto em seu resumo, iniciou a apuração das parcelas apenas em agosto de 2019. Assim, determinou-se a retificação para inclusão do período compreendido entre 07/08/2018 e 06/08/2019, em respeito à coisa julgada. Conta corrigida ao Id.82dc7a2. Logo, acolho a impugnação. 2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A exequente alega que, além de adotar equivocadamente a data de 08/2019 como termo inicial, desconsiderando a prescrição fixada em 08/2018, a executada ainda procedeu à indevida proporcionalização da base de cálculo, o que reduziu significativamente o valor apurado, razão pela qual o cálculo deve ser retificado. Com razão. A sentença de embargos (Id.f52b47b) reconheceu a prescrição quinquenal em 07/08/2018, devendo o cálculo do adicional de insalubridade observar tal marco inicial e o período de apuração de 07/08/2018 a 16/05/2023. Instada, a executada já corrigiu os cálculos ao Id.82dc7a2. Logo, acolho a impugnação. 2.3. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA DO EMPREGADO) De ofício, constato a existência de erro material no cálculo homologando. A sentença de Id.fd56f08 condicionou a dedução do crédito do reclamante os valores correspondentes à sua cota-parte após comprovação dos recolhimentos, conforme se verifica no seguinte tópico: “J) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação às parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), observado o contido no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidências das alíquotas mês a mês, comprovando-as nos autos, sob pena de execução, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8.212/91, com as alterações do art. 1º da Lei 8.620/93, inciso VIII do art. 114 da CF com redação dada pela Emenda…
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