Processo 0001064-98.2024.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001064-98.2024.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001064-98.2024.5.07.0029 RECORRENTE: CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb8a11 proferida nos autos.   ROT 0001064-98.2024.5.07.0029 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 97acae0; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 892e20c). Representação processual regular (Id bb2d98e). Preparo dispensado (Id 73db65a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): violação da Constituição Federal: arts. 5º e 7º, X, XIII e XVI; violação da Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 2º, 74, 457, 464, 466 e 818, § 1º; violação do Código de Processo Civil: arts. 373, § 1º, e 400; divergência jurisprudencial; violação aos princípios da intangibilidade salarial e da primazia da realidade. A parte recorrente alega, em síntese: que a documentação necessária à demonstração das metas e critérios utilizados no cálculo do Prêmio Meta estava sob posse exclusiva da empregadora e, por isso, deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova; que a não apresentação dos normativos, relatórios e planilhas empresariais deveria produzir as consequências previstas no art. 400 do CPC; que as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e trocadas deveriam refletir no atingimento das metas; e que o pagamento habitual do prêmio revelaria sua natureza remuneratória. Quanto às horas extras, afirma que os próprios cartões de ponto demonstrariam labor extraordinário não remunerado ou compensado e que o Regional, mesmo reconhecendo a validade dos controles, deixou de condenar a empresa pelas horas extraordinárias neles registradas. A parte recorrente requer: quanto ao Prêmio Meta, a reforma do acórdão para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças, com inclusão das vendas canceladas e trocadas na respectiva apuração e aplicação dos critérios indicados na petição inicial, inclusive percentual de 0,30% sobre a totalidade das vendas mensais; sucessivamente, requer o retorno dos autos à origem para apuração…

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