Processo 0001065-06.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001065-06.2025.5.18.0009 AUTOR: SILVANETE MOREIRA LIMA RÉU: L L CAIXETA CONFECCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcf2e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram intimadas para a apresentação de seus respectivos cálculos e impugnações. As contas foram colacionadas aos autos. Em análise comparativa das planilhas, observa-se divergência nos valores apurados. Analiso a impugnação da executada (ID 23030b2) em face do cálculo da Autora (ID 23cca8). É o relatório necessário. II -FUNDAMENTAÇÃO 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Insurge-se a Executada contra a liquidação do Autor alegando a ausência de dedução dos valores pagos a idêntico título. A sentença exequenda determinou de forma expressa e literal a autorização para compensar e deduzir os valores pagos à trabalhadora sob idêntica rubrica, inclusive os recibos de fls. 164/165 e fls. 166/167 , com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Compulsando a conta de liquidação apresentada pela parte autora, verifica-se que o demonstrativo de cálculos simplesmente computou os valores integrais das verbas rescisórias, sem proceder à necessária subtração dos valores adimplidos. Portanto, correta a impugnação nesse devendo o cálculo ser retificação neste particular. 2. DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sustenta a reclamada que as custas processuais deveriam ser rearbitradas em 2% sobre o valor real apurado na liquidação . Cabe esclarecer à reclamada que o valor arbitrado na sentença a título de custas é provisório e presta-se tão somente para possibilitar a interposição de recurso, sendo que o valor correto das custas é apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 789 da CLT. Assim, visível o erro material na sentença ao arbitrar o valor de R$1000,00 de custas, tendo em vista o montante da condenação. Desta feita, a conta deve ser retificada nesse sentido. 3. DA ALÍQUOTA DO SAT (ACOLHIDO) A planilha de cálculos do reclamante utilizou a alíquota de 3% para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Contudo, o cartão de CNPJ acostado demonstra que a atividade econômica principal da reclamada é a "Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas", sob o CNAE 14.12-6-02. Conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99, o grau de risco para a referida atividade atrai a aplicação da alíquota tributária de 2% . Diante do manifesto erro material do cálculo do autor, imperativo determinar a retificação da alíquota do SAT para 2%. 3. DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RÉ A reclamada se insurge contra a completa ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Embora o juízo tenha determinado a suspensão da exigibilidade da verba por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação existe, constitui título executivo judicial e deve ser devidamente quantificada na planilha de liquidação. A suspensão atinge apenas a cobrança (atos executivos de expropriação), mas não retira a necessidade de liquidação do crédito A conta deve ser corrigida. 4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E…
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