Processo 0001065-07.2019.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 0001065-07.2019.8.08.0021 AUTOR: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Nome: ROMUALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Endereço: Rua Tiradentes, 42, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-690 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de pedido formulado pela parte autora no id. 95974636, no qual postula a demandante pelo aditamento da inicial para converter a presente ação de cobrança em ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização. Neste sentido, considerando que a citação da parte ré ainda não restou efetivada, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, RECEBO O ADITAMENTO À INICIAL de id. 95974636 para converter o rito para ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e pedido de indenização. PROMOVA a serventia as retificações necessárias quanto ao assunto e classe judicial do cadastro do feito. No mais, verifica-se que a demandante postula, ainda, pela citação da ré por edital, contudo, verifica-se que o relatório de pesquisa de ativos e dados cadastrais via SISBAJUD (id. 72422613) indicou endereços comerciais e residenciais vinculados ao CPF do requerido que ainda não foram formalmente diligenciados por este Juízo. Desta forma, tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional que pressupõe o real esgotamento dos meios ordinários de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação ficta. Assim: CITE-SE o réu ROMUALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos endereços faltantes indicados na consulta de id. 72422613, quais sejam, Rua Henrique Laranja, nº 88, Apartamento 102, Bairro Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-350, Rua Waldemar Verçosa Pitanga, s/nº, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29101-052, Rua Professor Souza, 104, Ibes, Vila Velha/ES, CEP 29.108-000 e Rua Maria Catarina, nº 88, Apartamento 102, Centro, Vila Velha/ES , CEP 29100-350, bem como através dos telefones (27) 3045-3735 e (27) 99603-7622 indicados no contrato de fls. 11, observando-se o art. 8º do Provimento n. 63/2021 da CGJ-ES. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a…
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