Processo 0001065-07.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001065-07.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001065-07.2025.5.21.0014 RECORRENTE: BRUNO CESAR MORAIS GUILHERME RECORRIDO: OLIVEIRA E BRAGA SOLUCOES LTDA Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001065-07.2025.5.21.0014 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa  Recorrente: Bruno Cesar Morais Guilherme Advogado: Diego Franco Santana de Assis Recorrido: Oliveira e Braga Solucoes Ltda Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira Advogado: Celso de Oliveira Gurgel Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de motorista, em conjunto com as atividades de ajudante geral, caracteriza acúmulo de função a ensejar o pagamento de adicional salarial; (ii) determinar se a ausência de local adequado para refeições e descanso durante o intervalo intrajornada, em razão da natureza do trabalho externo, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, especialmente quando o empregador exerce o poder diretivo e atribui tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. 4. A condução de veículo da empresa, por si só, não configura acúmulo de função se não comprovada a exclusividade e a preponderância dessa atividade, em detrimento das funções originais, não descaracterizando o poder diretivo do empregador. 5. A ausência de estrutura física fixa para descanso em trabalho externo itinerante, por si só, não configura dano moral, especialmente quando o empregador fornece meios para a alimentação, não havendo demonstração de conduta abusiva ou com o intuito de humilhar o trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal, convencional ou contratual. 2. A mera condução de veículo, em atividades de ajudante geral, não configura acúmulo de função sem a comprovação da exclusividade e preponderância dessa atividade. 3. A ausência de local adequado para descanso em trabalho externo não configura dano moral, quando não demonstrada conduta abusiva do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, BRUNO CESAR MORAIS GUILHERME, em face da sentença (Id. de92e24) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de primeiro grau concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos negados, a título de…

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