Processo 0001065-08.2025.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001065-08.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30811b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por EDMILSON BARBOSA DE LIMA, acolher a preliminar de inépcia para extinguir sem resolução do mérito o pedido de verbas rescisórias, rejeitar as demais preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/10/2020, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar a ré MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: I - Adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, durante o período não prescrito do contrato, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS com multa de 40%. II - Adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, estritamente nos períodos de 01/09/2024 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 28/02/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, e depósitos do FGTS destes meses. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada em honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em benefício do(a) perito(a) José Lucas dos Santos Silva. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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