Processo 0001065-09.2025.5.05.0222
TRT5 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ConPag 0001065-09.2025.5.05.0222 CONSIGNANTE: A.F. DA PAIXAO CONSIGNATÁRIO: BRUNA CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a662214 proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que a parte Bruna Campos Santos sustenta possuir legitimidade exclusiva para o levantamento dos valores consignados, ao argumento de que mantinha união estável com o falecido Filipe Santiago Vitório e que formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte perante o INSS, razão pela qual, inclusive, requereu a suspensão do feito até a apreciação do referido pedido. Com efeito, a parte juntou aos autos o documento de id. c330437, consistente em comprovante de protocolo de requerimento administrativo de pensão por morte. Ocorre que, em consulta realizada por esta Vara ao sistema PrevJud, cujo resultado foi juntado aos autos sob o id. 212bb07, o quadro resumo previdenciário não aponta a existência do referido requerimento administrativo de pensão por morte, circunstância que, em princípio, mostra-se incompatível com o documento apresentado pela própria interessada. Tal circunstância revela-se relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos serão pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, eventual concessão do benefício previdenciário de pensão por morte constitui elemento probatório de especial relevância quanto à legitimidade para o recebimento dos valores objeto da presente ação de consignação em pagamento. Por outro lado, caso inexista habilitação previdenciária, a legitimidade passa a ser dos sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, até o presente momento, não há prova do deferimento de benefício previdenciário de pensão por morte, tampouco há prova do reconhecimento da alegada união estável entre Bruna Campos Santos e o falecido. Registre-se, ademais, que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável, matéria afeta à Justiça Comum, não sendo possível reconhecer tal condição incidentalmente para fins de definição da legitimidade prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nesse contexto, inexistindo dependente habilitado perante a Previdência Social, a legitimidade para o levantamento dos valores consignados recairá sobre os sucessores previstos na legislação civil, os quais, no caso concreto, são os genitores do falecido. Diante do exposto, determino a notificação de Bruna Campos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a existência do alegado requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte, juntando aos autos a documentação pertinente, inclusive extrato atualizado do requerimento, consulta ao Meu INSS ou outro documento oficial que demonstre sua efetiva tramitação, bem como comprove se já houve apreciação e decisão da autarquia previdenciária, juntando a respectiva decisão, caso existente. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, 14 de julho de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTIAGO BARBOSA - BRUNA CAMPOS DOS SANTOS
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