Processo 0001065-10.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001065-10.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0001065-10.2025.5.08.0130 RECORRENTE: MARGARETE CUNHA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: KAPA CAPITAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6f560 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001065-10.2025.5.08.0130 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARGARETE CUNHA DA SILVA SOUSA BEATRIZ HORRAYNE DA SILVA MOTTA (PA36694) IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido:   Advogado(s):   KAPA CAPITAL LTDA - ME EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido:   SAMUEL FILIPE LOPES ALVES RECURSO DE: MARGARETE CUNHA DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id b7f6571; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f1eceb0). Representação processual regular (Id 85d9ee8 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 46885de, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Recorre a reclamante do acórdão quanto aos temas "IV - DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO" e "V - DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA TRABALHADORA." Examino-os em conjunto. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois, em ambos os temas devolvidos à instância extraordinária, o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu a parte dispositiva do julgado, que não contém tese jurídica. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 10 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE CUNHA DA SILVA SOUSA

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