Processo 0001065-14.2023.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001065-14.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: JUNIO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278d7a1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 3 de agosto de 2026. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face da conta de liquidação apresentada pelo reclamante, na qual, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de descompasso com os limites estabelecidos no título executivo judicial. Aponta ausência de dedução atualizada do valor pago pela reclamada no TRCT, bem como incorreção no valor computado a título de custas processuais, bem como inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados (fls. 722/ - ID. b3a3a04). O exequente manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção de sua planilha de cálculos. É o breve relatório. Regular e tempestiva, admito a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO TRCT. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. Insurge-se a impugnante contra a apuração da dedução de valores pagos no TRCT no montante de R$6.540,81 (seis mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), vez que fora efetivada sem qualquer incidência de correção ou atualização sobre esse pagamento nos cálculos do autor, entendendo que tal critério gera evidente desequilíbrio na conta. Não lhe assiste razão. É certo que a coisa julgada, representada pela sentença de conhecimento, à fl. 330 – ID. b693859 determina a dedução do valor pago pela empresa a título de verbas rescisórias, no importe de R$ 5.742,07, conforme constou do acerto rescisório (fl. 178 – ID. 5c32ff5). Emerge da planilha de cálculos apresentada pelo autor às fls. 678/697 – ID. 6bc24ba, especificamente à fl. 697, a correção do valor acima indigitado de R$ 5.742,07 para R$6.540,81, do que decorre a rejeição da impugnação quanto ao ponto. Sem reparos no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Aduz a impugnante que o índice de atualização utilizado, bem como os juros aplicados na conta pelo autor encontram-se incorretos, requerendo a adequação da conta ao critério fixado no título judicial e no despacho de liquidação, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC apenas a partir do marco determinado nos autos, sem cumulação indevida de índices, juros ou correção. Assiste-lhe razão. É certo que o exame do comando condenatório proferido revela que este estipulou regras próprias e específicas para a recomposição do crédito trabalhista de forma destacada. O título executivo judicial estabeleceu expressamente, às fls. 336/337 – ID. b693859, os seguintes balizamentos: “As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA-e até a data de ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir desta data, não havendo falar em incidência de juros de mora, parcela já incluída neste último índice de atualização.” Verifica-se que a conta apresentada pelo autor encontra-se em desacordo com a coisa julgada pois a correção monetária pelo IPCA-E, no item 3 da parametrização (fl. 679 - – ID. 6bc24ba), deve ter o termo final na data de 17/09/2023, razão porque acolho a impugnação. A conta merece reparos…
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