Processo 0001065-15.2019.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001065-15.2019.5.12.0031 RECLAMANTE: RAFAEL ARTISMO DA ROSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e379cf proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem, para reconsiderar em parte o despacho de id 9c2aa1f. 1. Falência da Serede - Serviços de Rede S.A. Conforme já dito no despacho referido, houve a decretação de falência da primeira executada (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.). No entanto, a data da decretação ocorreu em 19/12/2025. Assim, INTIME-SE o perito contador para atualização da conta de liquidação, com o abatimento de eventuais valores liberados, observando como termo final a data da decretação da falência (19/12/2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Créditos principais: Após a realização da conta de atualização, expeçam-se as certidões referentes aos créditos da parte exequente, honorários advocatícios e do perito, que deverão ser entregues a estes para encaminhamento diretamente ao Administrador Judicial. Expedidas as certidões, intimem-se os credores para ciência. Dados do administrador judicial: Tatiana Binato Advogados Associados, com sede na Travessa do Paço, 23, GR 905, Rio de Janeiro, Centro, 20010-170, telefone: (21) 3176-026311 e e-mail: ajcontato@tatianabinatoadv.com.br. Créditos fiscais: Revendo posicionamento anterior e reconsiderando o despacho anterior neste tópico, verifico que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, o art. 6º, §11, da Lei 11.101/2005 passou a vedar a expedição de certidão de créditos para fins de habilitação na falência relativamente aos créditos fiscais. Assim, as contribuições previdenciárias, bem como as custas processuais (créditos de natureza tributária), submetem-se ao procedimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, competindo ao Juízo Universal a instauração e processamento do Incidente de Classificação de Crédito Público. Portanto, expeça-se ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo de Falência nº 0892154-25.2025.8.19.0001), via malote digital, para ciência dos créditos públicos apurados na presente ação e instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público ou inclusão em eventual incidente já instaurado naquele Juízo. Esclarece-se que a execução dos referidos créditos permanece suspensa nesta Justiça Especializada, aguardando-se as providências e deliberações do Juízo Universal quanto à classificação e eventual pagamento. Ciente a União com a publicação do presente despacho. 2. Recuperação Judicial da empresa OI. S.A. A decretação de falência da devedora principal constitui presunção de sua insolvência, autorizando o imediato prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, inclusive é o que expressamente declara a Súmula n. 28 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos destacados abaixo: “FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução deve voltar-se imediatamente contra o devedor subsidiário.” Inclusive, em decisão recente nos autos 0001041-72.2024.5.12.0043, o entendimento de nosso tribunal foi neste sentido. Assim, considerando que os cálculos estão incontroversos,…
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