Processo 0001065-20.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001065-20.2025.5.21.0042 RECORRENTE: CLEYTON DA CRUZ GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEYTON DA CRUZ GOMES E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário nº 0001065-20.2025.5.21.0042 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Cleyton Da Cruz Gomes Advogado: Roberto Amorim Recorrente: Interfort Seguranca De Valores Ltda Advogado: Rodrigo Menezes Da Costa Camara Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empresa e pelo reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a empresa ao pagamento de valores descontados indevidamente no TRCT, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado no TRCT foi válido; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se houve dano moral a ser indenizado; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidade do desconto realizado no TRCT decorreu da ausência de comprovação dos prejuízos sofridos pela empresa em razão da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, a pedido do empregado. 4. O desconto indevido das verbas rescisórias, motivado pela rescisão contratual, ensejou o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o prazo para pagamento não foi cumprido. 5. A ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, impede a condenação em indenização por danos morais, conforme tese fixada pelo c. TST no Tema 143. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida pela procedência parcial dos pedidos, sendo fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. A majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 20% não é cabível, uma vez que a CLT estabelece o limite de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais e condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O desconto de valores no TRCT é ilícito quando o empregador não comprova os prejuízos sofridos em razão da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado. 2. A retenção indevida de verbas rescisórias enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de procedência parcial dos pedidos, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. O…
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