Processo 0001065-21.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001065-21.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001065-21.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001065-21.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOSE RIBAMAR OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica e comprovante de endereço atualizado. A parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar qualquer dos documentos exigidos nem demonstrar justa causa. Nas contrarrazões, a parte apelada arguiu as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais satisfazem o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) saber se a exigência de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado; e (iv) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, afasta os efeitos do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. III. Razões de decidir  3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera. O art. 1.010, incs. II e III, do CPC exige que o recorrente aponte os fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão, sem impor a refutação exaustiva de cada argumento. No caso, o apelante insurgiu-se de forma articulada contra a exigência de nova procuração específica, invocando fundamentos que guardam relação direta com a ratio decidendi da sentença. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera. O juízo de origem extinguiu o feito por fundamento diverso, de modo que o exame dessa matéria por esta Corte, sem prévia cognição na instância de origem, configuraria indevida supressão de instância. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui regra geral do ordenamento processual, sendo o acesso ao Judiciário garantido de forma ampla pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, ressalvadas exceções expressamente previstas em lei, inocorrentes na espécie. 5. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço encontra amparo nos arts. 321 do CPC e 654, § 1º, do CC, constituindo medida acautelatória voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em contexto de litigância massificada, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. 6. A prorrogação de prazo processual exige demonstração de justa causa, assim…

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