Processo 0001065-23.2015.4.01.3821

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001065-23.2015.4.01.3821
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001065-23.2015.4.01.3821/MG EXEQUENTE : GIZETE MARIA ALVES LAGE ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) INTERESSADO : MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO (Valendo-se como Mandado/Ofício)   Trata-se de pedido de transferência bancária eletrônica formulado por Melo e Advogados Associados no qual a sociedade de advogados peticionária requer a expedição de TED - Ordem de Transferência Eletrônica Direta para o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito , como se nota dos autos. (v. Evento 214) No caso em exame, o requerimento visa à liberação do montante total de R$ 233.921,06 , cuja natureza declarada corresponde a honorários advocatícios , sendo que o peticionante indicou os dados bancários de destino vinculados à sua conta de pessoa jurídica mantida junto à Caixa Econômica Federal, e, conforme extrato do sistema, o Precatório originário encontra-se com o status financeiro de quitado pelo ente devedor "Req-Paga" , contudo, o saldo permanece sob a condição de bloqueado na conta judicial, inviabilizando o saque imediato sem determinação deste Juízo , como se observa dos autos. Decide-se. Na espécie, a gestão, a expedição e o efetivo adimplemento das requisições judiciais de pagamento em âmbito nacional são estritamente disciplinados pela Resolução nº 303/2019 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Desta feita, no que tange à pretensão de levantamento das verbas advocatícias se estabelece de forma categórica que o procurador faz jus ao recebimento autônomo ou ao destaque de seus honorários e, bem como se determina expressamente que nos cenários de destaque de verba honorária, a disponibilização dos valores correspondentes deve ser realizada de maneira individualizada em relação ao beneficiário principal ou eventuais cessionários, conforme arts. 8º, caput e parágrafos, e 31, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Ademais, inexiste óbice legal para o pronto deferimento da medida, haja vista que a normativa autoriza expressamente a imediata liberação dos valores devidos a título de honorários contratuais ou sucumbenciais, mitigando eventuais retenções cautelares que digam respeito exclusivamente à localização ou regularização do beneficiário originário do crédito principal, na forma do art. 32, § 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No tocante à via operacional escolhida, o pleito encontra amparo no normativo, o qual prevê a transferência bancária eletrônica diretamente para a conta do legítimo destinatário como instrumento regular de quitação dos precatórios, conforme art. 31, § 1º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No mais, quanto aos aspectos fiscais, cumpre registrar que o próprio peticionante declarou a incidência de retenção tributária ( Isento IR: Não ),  premissa esta que se amolda com exatidão ao regramento, o qual impõe à instituição financeira depositária o dever de efetuar a retenção na fonte e o respectivo recolhimento do Imposto de Renda devido, calculados em conformidade com a legislação tributária vigente no momento do pagamento, em conformidade com o disposto no art. 35, III e § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Por fim, constatada a regularidade dos dados cadastrais da sociedade de advogados e a existência de saldo incontroverso depositado na conta judicial decorrente do Precatório quitado, o…

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