Processo 0001065-30.2025.5.06.0012
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001065-30.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI RECORRIDO: EMILAINE BETANIA DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078809a proferida nos autos. DECISÃO A empresa ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CRÉDITO EIRELI interpõe Recurso Ordinário, no qual requer, preliminarmente, que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo. Alega que "se encontra afundada em dívidas [...] sem que haja qualquer perspectiva de melhora imediata". Diz que é uma empresa de pequeno porte. Insiste que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Invoca as garantias do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por quem se encontra em situação de miserabilidade jurídica, nos moldes previstos nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/1970, dispositivos que são claramente direcionados aos empregados/pessoas físicas. No entanto, consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, se admite a excepcional concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovem estar em situação de fragilidade econômica. Em outras palavras, enquanto à pessoa natural basta a mera declaração, para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação cabal de sua penúria financeira. Nesse sentido, afigura-se granítica a jurisprudência do C. TST, in verbis: SÚMULA TST Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Na hipótese sob exame, a recorrente não apresentou nenhuma prova da sua miserabilidade jurídica, sendo que o fato de se tratar de empresa de EPP não leva à conclusão de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Assim, à míngua de prova da precariedade financeira, indefiro o requerimento relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência, concedendo à ré o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que proceda à regularização do preparo do Recurso Ordinário, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. csa/pnd RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI
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