Processo 0001065-31.2025.5.10.0105

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001065-31.2025.5.10.0105
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0001065-31.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: NABY GONCALVES RIBEIRO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001065-31.2025.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: NABY GONÇALVES RIBEIRO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: ATAQUE CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E GARANTIA DA EXECUÇÃO: TESE FIXADA PARA O TEMA 174/TST (IRR): TRANCAMENTO MANTIDO: CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO: APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.       RELATÓRIO   Contra a decisão que inadmitiu o agravo de petição, interpôs agravo de instrumento a empresa Reclamada insistindo no processamento do apelo. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O agravo de petição interposto efetivamente se revelava totalmente despropositado e inoportuno. Com efeito, homologado o acordo entre as partes, a parte Reclamante noticiou que não havia ocorrido o pagamento ajustado, requerendo assim a execução do acordo indicado como descumprido, resultando na liquidação e homologação dos cálculos. Contudo, a parte Reclamada já interpôs agravo de petição, antes mesmo de garantir a execução e oferecer embargos. O Juízo de origem trancou o agravo de petição sob o argumento simples de que sequer havia decisão judicial recorrível. A interposição de agravo de petição se revela inoportuna e incabível contra decisão de homologação de cálculos, inclusive a teor da Tese fixada para o Tema 174/TST (IRR) no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o trancamento. Doutro lado, percebo que as empresas do Grupo Ipanema, a partir de processos que me couberam para relatar e outros em pauta, estão a repetir o procedimento de efetivar acordo, deixar de cumprir e imediatamente interpor recursos sem garantia ou por vezes antes mesmo de qualquer decisão judicial, denotando mero intuito protelatório apenas para tumultuar e atrasar a execução, pelo que, sem prejuízo das multas eventualmente aplicáveis em sendo confirmado o descumprimento do acordo pelo Juízo de origem, aplico no caso a multa por recurso interposto de forma meramente protelatório e sem cabimento, configurada assim a litigância de má-fé, a teor do artigo 793-B, VIII, da CLT, no importe de 2% (dois por cento) do valor da execução instaurada, mais ainda no caso em que a interposição de recurso inobserva tese vinculante da Corte Superior, apenas buscando delongas no processo e na fase de execução. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, aplicando multa por recurso meramente protelatório, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento:…

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