Processo 0001065-31.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001065-31.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: CHARLLES ANDRE FERNANDES VITORIA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aead93 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos pela litisconsorte passiva, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, conforme petição de ID a5a0f0a, em face da decisão judicial que apreciou os primeiros aclaratórios das partes. Naquela oportunidade, este Juízo proferiu a sentença de ID 3de682b, acolhendo em parte as insurgências manifestadas pelo reclamante, Charlles André Fernandes Vitória, e pela própria embargante, determinando a retificação de parâmetros específicos na planilha de liquidação. Neste novo recurso horizontal, a empresa COSERN alega a persistência de vícios no julgado. Sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela Contadoria e homologados por este Juízo permanecem excessivos no que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, defendendo que sua base de cálculo deve ser restrita ao salário-base do obreiro. Aduz, outrossim, insurgência quanto à base de cálculo utilizada para a apuração das demais verbas rescisórias, arguindo que a metodologia de médias adotada não reflete a realidade do contrato de trabalho. Devidamente intimado para se manifestar sobre os novos embargos, o reclamante apresentou contrarrazões sob o ID 3e74266. Em sua peça, o autor arguiu a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, destacando que a matéria relativa à base de cálculo das verbas rescisórias já foi objeto de análise e rejeição na decisão anterior. Quanto à base da multa do artigo 477 da CLT, apontou que a embargante incorreu em inovação recursal imprópria, uma vez que nada questionou sobre tal ponto em seus primeiros aclaratórios. Ao final, pugnou pela improcedência do recurso e pela condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dada a natureza manifestamente protelatória da medida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO: I. ADMISSIBILIDADE Os segundos embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, visto que a decisão anterior foi disponibilizada em data recente e a interposição ocorreu dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme se extrai do histórico de movimentações processuais. A representação da embargante está regular, com procuração e substabelecimentos devidamente acostados aos autos. Presentes os requisitos de validade, os embargos são conhecidos, passando-se à análise do mérito das omissões e contradições alegadas. II. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A embargante reitera seu inconformismo com o valor utilizado como base salarial para a apuração das parcelas condenatórias, sustentando que a Contadoria adotou um valor fixo de forma indistinta, em suposto descompasso com as médias variáveis efetivamente percebidas pelo trabalhador. Ocorre que tal matéria já foi exaustivamente enfrentada e decidida por este Juízo na sentença de primeiros embargos, identificada pelo ID 3de682b. Naquela decisão, restou expressamente consignado que a base salarial foi apurada em conformidade com os contracheques juntados aos autos, inexistindo diferenças entre os valores…
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