Processo 0001065-32.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0001065-32.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0001065-32.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO PROC. Nº TRT 0001065-32.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: ALBERTO NEMER NETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE LITIS. PASSIVO: CICERO JOSE GONDIM DE SA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GRANDVIA TRANSPORTES LTDA., contendo pedido liminar contra ato praticado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE, Dr. Allan Torres Belfort Santos, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000417-43.2026.5.06.0391, ajuizada pelo litisconsorte passivo, CICERO JOSE GONDIM DE SA, contra a impetrante. O impetrante alega a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência no formato remoto. Explica que, ao se manifestar na reclamação trabalhista, assinalou a opção pelo "Juízo 100% digital". Acrescenta que, não obstante a sua opção, a autoridade coatora proferiu despacho designando audiência presencial para o dia 03/06/2026, às 09h25min. Narra que peticionou requerendo a reconsideração da decisão, para que o ato fosse realizado de forma telepresencial ou híbrida, mas o pleito foi indeferido. Pontua que o advogado do Impetrante reside e tem domicílio profissional na cidade de Vitória - ES, e que a relevante distância da sede do Juízo, inviabiliza sua participação presencial. Diz que a decisão impugnada, ao impor a realização de audiência presencial em tais circunstâncias, viola direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado nos princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso ao judiciário. Transcreve jurisprudência em favor da sua tese. Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja concedida a medida liminar para determinar a realização da audiência na modalidade telepresencial ou híbrida. Observa-se, no entanto, que o presente mandamus encontra óbice ao regular processamento, porquanto o impetrante não juntou aos autos instrumento de representação conferindo poderes ao advogada subscritor da petição inicial, Bel. ALBERTO NEMER NETO, necessário à sua atuação em sede de Mandado de Segurança, em nome da parte. Logo, a peça de ingresso não atende ao disposto no art. 320 do CPC/2015, aplicável ao caso por força do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009. Registre-se que, em se tratando de ação mandamental, não se admite emenda à petição inicial para sanar vício relacionado à prova pré-constituída, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Com relação ao caso específico dos autos, ressalto, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula nº. 415 do Colendo TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC…
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