Processo 0001065-33.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001065-33.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001065-33.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE PEDRAZANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001065-33.2025.5.09.0663, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE VISITAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE EFETIVO DA JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual se manteve o enquadramento da atividade externa na exceção do art. 62, I, da CLT e indeferiu-se o pagamento de horas extras. A embargante requer a transcrição e a análise destacada de trechos dos depoimentos testemunhais relativos ao acompanhamento da equipe, à realização de eventos noturnos, às metas de visitas, ao registro das atividades em sistema eletrônico e à jornada alegadamente praticada, além de pronunciamento expresso sobre a distribuição do ônus da prova e os dispositivos invocados para fins de recurso de revista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se reproduzir integralmente os trechos dos depoimentos destacados pela parte autora; (ii) estabelecer se os registros realizados por iPad no sistema de visitas demonstram controle direto ou indireto da jornada; e (iii) determinar se é necessário complementar o acórdão para fins de prequestionamento quanto às regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, deficiência de fundamentação ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. Examina-se expressamente o enquadramento da atividade externa na exceção do art. 62, I, da CLT e atribui-se à reclamada o ônus de demonstrar a incompatibilidade da atividade com o controle de jornada, por se tratar de fato impeditivo ao pagamento de horas extras. Na fundamentação analisa-se o depoimento do gestor da parte autora e registra-se que havia acompanhamento da rotina apenas parcialmente, além de considerar suas declarações sobre o sistema eletrônico, o lançamento das visitas, a elaboração da agenda, a realização de eventos e a possibilidade de compromissos pessoais. Também examina-se o depoimento da testemunha que exercia a mesma função da parte autora e consideram-se as informações relativas às metas de visitas, à elaboração e alteração dos roteiros, à ausência de horário fixo, à compensação de atividades e à possibilidade de lançamentos no sistema ao final do dia ou em data posterior. O julgador não precisa transcrever integralmente os depoimentos nem responder individualmente a todos os excertos indicados pela parte quando incorpora à decisão os elementos relevantes e expõe os fundamentos determinantes do julgamento. O sistema eletrônico de registro de visitas, o iPad e os relatórios comerciais destinam-se ao acompanhamento das atividades…

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