Processo 0001065-37.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001065-37.2024.5.19.0001 AUTOR: ERIVELTON DOS SANTOS CUSTODIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b95a1 proferida nos autos. Vistos. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id f5a6ef8), acompanhada de planilha própria (Id d375a1b), insurgindo-se contra a conta elaborada pelo perito do juízo (laudo pericial de Id c356ede; planilha de Id 95baa9a), que a decisão de Id e603c7f tornou líquida, com arbitramento de honorários periciais contábeis de R$ 8.000,00. O exequente manifestou concordância com os cálculos periciais (Ids 0069574 e d9d1f4c) e ofertou manifestação contrária à impugnação (Id 9c6f2cc). O perito prestou esclarecimentos (Id 3fe1878), ratificando a conta, com planilha atualizada (Id 2490ded). Instado, por meio do despacho de Id f258c2c, a se manifestar especificamente sobre a observância do teto convencional da PLR, apresentou esclarecimentos complementares (Id 67e5ec0), acolhendo a insurgência nesse particular, com planilha retificada (Id b210dd9), no valor total de R$ 1.834.036,91, atualizado até 30/06/2026. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. A impugnação é tempestiva, pois apresentada em 13/03/2026, dentro do prazo de 8 (oito) dias fixado na decisão de Id e603c7f, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, fase em que não se exige garantia do juízo. Os patronos das partes encontram-se regularmente habilitados nos autos. Registro, como premissa deste julgamento, o princípio da fidelidade ao título executivo: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC). A interpretação do título executivo, contudo, não configura ofensa à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2 do TST). Conheço da impugnação e passo ao exame do mérito. BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Alega a executada (Id f5a6ef8) que apenas a empregada Maria de Fátima Magid Loschi Baggeto (contracheques de Id 868af60), que exerceu a função de Gerente PAA, estaria em situação análoga à do exequente. Requer que a apuração observe somente os valores por ela recebidos ou, como os respectivos contracheques se limitam a maio de 2016, que se aplique o percentual de 12%, resultante da divisão da verba de representação pela soma do ordenado com a gratificação de função à época, sobre a remuneração do exequente. Sucessivamente, postula a recomposição do valor pago à paradigma pelos reajustes da categoria ou, ainda, a média restrita aos empregados que exerceram cargos de gerência. O título executivo é expresso quanto ao critério de apuração. Consta do dispositivo do acórdão regional (Id 1b1704c, transitado em julgado em 03/02/2026 — Id ae4847d): “condenar o Banco recorrido ao pagamento da verba de representação ao reclamante, observando-se a média dos valores pagos aos empregados em situação análoga, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, acrescida de seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, gratificação de função, PLR e FGTS, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho”. O comando remete, portanto, ao conjunto dos contracheques juntados aos autos, e não a um único paradigma. Nas razões de decidir, o acórdão assentou que o…
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