Processo 0001065-39.2015.8.27.2730
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001065-39.2015.8.27.2730/TO REQUERENTE : DELISMAR NAVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LOURIVAL VENANCIO DE MORAES (OAB TO000171) REQUERIDO : ARCEL ACESSORIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO VIANA OLIVEIRA (OAB TO00388B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente DELISMAR NAVES DE ALMEIDA e parte executada ARCEL ACESSORIA LTDA.. Tendo em vista o decurso do lapso temporal superior há 7 (sete) anos, determinou-se o levantamento do feito e intimação da parte exequente. Instada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente manteve-se inerte (evento 143). II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do CPC define que “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º do CPC). No caso em tela, o processo foi suspenso em 25/10/2018 (evento 130), haja vista a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, III, §1º,do CPC. Considerando que a ciência do credor quanto a ausência de bens penhoráveis ocorreu há mais de 05 (nove) anos, é nítida a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO TRIENAL ALCANÇADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JURISPRUDÊNCIA. I- Tendo em vista que a prescrição intercorrente para a execução fundada em nota promissória é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VII do Código Civil, e considerando que, entre o último arquivamento do feito, ocorrido em 08/09/15, e o pedido de providências manejado pela exequente em 20/02/19, decorreram mais de 03 anos, não há como deixar de reconhecer a sua ocorrência. II- Conforme a Jurisprudência do C.…
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