Processo 0001065-40.2025.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001065-40.2025.5.10.0102
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0001065-40.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: MARIO DE LIMA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001065-40.2025.5.10.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: MÁRIO DE LIMA SOARES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO: ATAQUE CONTRA MERA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO: DIVÓRCIO DA ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NADA DISCUTE SOBRE O TRANCAMENTO DO APELO: CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO: APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). O agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento do agravo de petição que se fundava na inexistência de decisão judicial, mas mera intimação para que a Reclamada se manifestasse ter ou não cumprido o acordo indicado pelo Reclamante como inadimplido, divorciando-se totalmente da razão de inadmissão, com intuito nitidamente protelatório. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.     RELATÓRIO   Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, que inadmitiu o agravo de petição indicando sequer haver decisão proferida pelo Juízo de origem, mas mero requerimento da parte Reclamante, ainda não examinado, interpôs agravo de instrumento a empresa Reclamada insistindo no processamento do apelo. Contraminuta apresentada rogando a aplicação de pena de multa por recurso mermante protelatório. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento é tempestivo, mas não enseja conhecimento. O agravo de petição interposto efetivamente se revelava totalmente despropositado e inoportuno. Com efeito, homologado em audiência havida em 18/09/2025 o acordo entre as partes, com cumprimento indicado a iniciar em 18/11/2025, com seis parcelas até 20/04/2026, o Reclamante noticiou em 21/11/2025 que não havia ocorrido o pagamento ajustado, requerendo assim a execução do acordo indicado como descumprido, sendo apenas conclamada a Reclamada a manifestar-se quanto ao alegado descumprimento, sem qualquer decisão judicial a respeito. Contudo, a parte Reclamada já interpôs em 05/12/2025 o agravo de petição depois trancado, apenas ao argumento de que a intimação havia indicado que a manifestação sobre o pagamento deveria vir no prazo assinado, sob pena de instaurar-se a execução, sem sequer justificar nada a respeito, nem atacar propriamente qualquer decisão judicial. O Juízo de origem trancou o agravo de petição sob o argumento simples de que sequer havia decisão judicial, mas mera intimação para manifestação sobre o cumprimento ou não do acordo. Mas o agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento, divorciando-se totalmente da razão de inadmissão para invocar argumentos desconexos e despropositados em que apenas busca repetir a argumentação protelatória, desconexa e descabida, já que sequer se indica se houve ou não o pagamento das parcelas como ajustado ou se deve instaurar-se a execução do acordo indicado como inadimplido. Em resumo, o agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento do agravo de petição…

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