Processo 0001065-40.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001065-40.2025.5.21.0003 RECORRENTE: RAILSON MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSPORTES GUANABARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767186b proferida nos autos. ROT 0001065-40.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. RAILSON MARTINS DOS SANTOS ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (RN4730) FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (RN20199) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES GUANABARA LTDA LUCIANA BATISTA DE MACEDO (RN6972) RECURSO DE: RAILSON MARTINS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/07/2026, consoante certidão de ID. c6a8a8f; recurso interposto em 15/07/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. 6292e18). Preparo dispensado (ID. 8f6973e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição da República. - violação aos artigos 186, 944, 949, 950 e 927, parágrafo único, do Código Civil; 121 da Lei nº 8.213/91; 1.026, §2º do CPC; 15, §5º da Lei nº 8.036/90 - contrariedade ao Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF e Súmula nº 297 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao negar a pensão ao reclamante comprovadamente inabilitado, violou os dispositivos acima mencionados, além de destacar o fato de que a atividade de motorista de ônibus com transporte de numerário expõe o trabalhador a risco acentuado de assaltos. Requer o pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores mensais de vale-alimentação, auxílio-saúde/plano de saúde e gratificação por dirigir cobrando, por todo o período de afastamento acidentário. Afirma, ainda, que os embargos opostos apontaram vícios concretos e pertinentes, sendo indevida a multa aplicada. Suscita, ainda, a reforma do acórdão para, afastada a extinção terminativa, condenar a recorrida ao recolhimento dos depósitos de FGTS das competências do afastamento acidentário não abrangidas pela sentença do Processo nº 0000221-91.2019.5.21.0006 ou, subsidiariamente, a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para julgamento do pedido. Eis os trechos do acórdão de ID. 7b9e5c4 transcritos pela parte: “a concessão do auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT", e "a partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade pelo sustento do trabalhador é do órgão previdenciário (INSS)", concluindo que "não se verifica a ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho" (ID 7b9e5c4, fls. 490-491). (...) "o próprio órgão previdenciário, ao conceder o Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91), atestou que a incapacidade do autor para o trabalho é…
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