Processo 0001065-44.2023.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001065-44.2023.5.08.0206 RECLAMANTE: ANDREY AGUIAR DOURADO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6ceef proferida nos autos. DECISÃO 1 - Em razão do reconhecimento ao direito à estabilidade, vista às partes para que informem e comprovem documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1 - se houve a concessão de benefício previdenciário em favor do reclamante no curso do processo ou em período imediatamente anterior/posterior à dispensa anulada; 1.2 - em caso positivo, qual a data da cessação do referido benefício. 2 - Ficam as partes advertidas de que, havendo prova da percepção de benefício, o prazo de 12 meses da estabilidade fluirá a partir do dia seguinte à sua cessação. Por outro lado, inexistindo concessão de benefício previdenciário, o prazo estabilitário será contado a partir da data da publicação do v. acórdão que reconheceu o direito. 3 - Ao cálculo, para reforma da conta, observando os limites da reforma procedida em segunda grau. Após, vista às partes pelo prazo legal. 4 - Não sobrevindo impugnação ao cálculo, voltem-me os autos em conclusão para início da fase de cumprimento de sentença e de execução. 5 – Homologada a conta ou ocorrendo a previsão do item II, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art.765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação da reclamada, por seu procurador constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, sob consequência de declaração de sinistro e início da execução, considerando o seguro garantia: #id:f11fb82; 6 - In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 7 - Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 8 - Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. 9 - Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. 10 - Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 12 de maio de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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