Processo 0001065-50.2025.5.23.0111

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001065-50.2025.5.23.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0001065-50.2025.5.23.0111 RECORRENTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001065-50.2025.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de cestas básicas e multas convencionais, sob o fundamento de inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso (SEAC-MT) e o sindicato laboral. A recorrente sustenta a aplicação das normas coletivas com base na atividade de locação de mão de obra da empregadora e na representatividade sindical do ente patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as convenções coletivas celebradas pelo SEAC-MT são aplicáveis aos contratos de trabalho de empresas que exercem atividades de terceirização e locação de mão de obra, diante da alegada ilegitimidade do referido sindicato patronal para representar tal categoria econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, nos termos dos arts. 511, § 2°, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT. O registro sindical do SEAC-MT junto ao Ministério do Trabalho e Emprego limita-se à representação das empresas de asseio e conservação, não abrangendo as empresas que atuam na terceirização ou locação de mão de obra. A ausência de registro sindical que contemple a atividade de locação de mão de obra retira do ente patronal a legitimidade para firmar normas coletivas em nome dessa categoria econômica. A jurisprudência consolidada deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada em sede de ações anulatórias, declara a nulidade das convenções coletivas celebradas pelo SEAC-MT por vício de representatividade da categoria econômica. A impossibilidade de aplicação das normas coletivas inquinadas de vício de representatividade impede a concessão de benefícios nelas previstos, como o auxílio cesta básica e respectivas multas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical deve observar estritamente a atividade preponderante do empregador e os limites do registro sindical do ente coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. É inaplicável a norma coletiva firmada por sindicato patronal que, em seu registro sindical, não possui a prerrogativa de representar a categoria econômica da empresa empregadora, notadamente quando esta exerce atividade de terceirização ou locação de mão de obra. Precedentes que declaram a nulidade de convenções coletivas por ilegitimidade representativa do ente patronal possuem eficácia vinculante para afastar a incidência de tais instrumentos em contratos individuais de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 3º; 511, § 2º; 570; 577; 581, § 2º; 611-A, § 1º; Código Civil, art. 104, I. Jurisprudência relevante citada:…

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