Processo 0001065-52.2024.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001065-52.2024.5.17.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001065-52.2024.5.17.0014 REQUERENTE: HUGO SANT ANA ALVES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd2b70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em que pese a reiterada insurgência da ré quanto aos cálculos elaborados pelo perito, as matérias por ela ventiladas foram exaustivamente esclarecidas pelo perito na manifestação sob ID. 186518a. E, porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito sob ID. bce6ea7, com a expressa concordância da parte autora sob ID. ee3679c para que produzam seus efeitos legais. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.850,00, como requerido pelo perito, ante a complexidade dos cálculos, o período de apuração e o zelo do profissional. À contadoria para inclusão na conta de liquidação dos honorários ora arbitrados e atualização. Após, intime-se a  executada para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 48 horas (art. 880, CLT). Decorrido o prazo in albis, considerando que, para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora requereu que, em caso procedência e descumprimento do título judicial, seja promovida a execução, com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores,  proceda-se à pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da executada. Infrutífera a diligência ou com êxito parcial, inclua-se a executada no BNDT. I.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT.  II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações. Atente-se para a provisoriedade da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis  visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. IV)  Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a excussão do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Porém, sem embargo de eventual requerimento…

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