Processo 0001065-54.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001065-54.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001065-54.2025.8.27.2741/TO AUTOR : ERISVALDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da instiuição financeira requerida, em que se discute a suposta irregularidade de descontos realizados em conta bancária a título de tarifa/cesta de serviços. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o serviço questionado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Além disso, as partes tiveram oportunidade de especificar provas e manifestaram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento da causa. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A parte autora afirma sofrer descontos indevidos em sua conta bancária e busca tutela declaratória, restitutória e indenizatória. Há, portanto, necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso. Ademais, a resistência apresentada pelo requerido em contestação evidencia a existência de controvérsia sobre a relação jurídica discutida. Rejeito a preliminar. No mérito, os pedidos são improcedentes. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, devendo a solução observar o conjunto probatório produzido nos autos. No caso, embora a parte autora alegue não ter contratado a tarifa/cesta de serviços impugnada, a instituição financeira juntou documento apto a demonstrar a contratação do pacote de serviços, com identificação da parte autora, dados bancários, indicação do serviço contratado e manifestação de adesão. O documento apresentado pelo requerido não foi desconstituído por prova idônea. A parte autora não comprovou falsidade, vício de consentimento, incapacidade de compreensão do ato ou qualquer irregularidade concreta capaz de afastar a validade da contratação. Ressalte-se que a existência de serviços essenciais gratuitos, previstos na regulamentação bancária, não impede a contratação de pacote tarifado, desde que haja manifestação de vontade do consumidor. Uma vez demonstrada documentalmente a adesão ao serviço, a cobrança da tarifa correspondente não configura ato ilícito. Também se observa que os extratos bancários indicam movimentação da conta e utilização de serviços bancários, circunstância compatível com a contratação de pacote de serviços e insuficiente para…

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