Processo 0001065-59.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001065-59.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: CLAUDIR ROSA RECLAMADO: CORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16be42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDIR ROSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CORFIO IND E COM DE MAT ELETRICOS LTDA, pleiteando as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 371.423,96. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Credenciais e procuração nos autos. Juntou documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos juntados. Juntados documentos via convênio com o INSS, às fls. 515 e seguintes. Determinada a realização de perícia técnica e médica, cujos laudos foram juntados aos autos, com manifestação da parte autora. Indeferida a produção de prova oral requerida pela ré, nos termos do despacho da fl. 666. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Propostas de conciliação rejeitada ou prejudicada. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava em ambiente exposto a agentes insalubres, que o local era muito quente e não tinha ventilação, bem como que estava sujeito a muito barulho. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. A ré impugnou o pedido ao argumento, em suma, de que ao autor não mantinha contato com agentes que menciona, sem os equipamentos de proteção necessários. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo, após análises quantitativas e qualitativas das atividades desempenhadas pelo reclamante e demais averiguações constantes do laudo adunado, concluiu que o autor laborou em condições salubres, seja pela inibição dos EPIs e/ou não identificação de agentes de riscos. Note-se que não merecem prosperar as impugnações do reclamante no tocante ao laudo, especialmente em razão da perícia ter sido realizada após a ruptura do contrato (alguns meses após), bem como observando empregado paradigma laborando na mesma função. Por certo que não haveria como realizar a perícia em momento anterior ao ingresso da ação, sendo viável apenas buscar de forma mais fidedigna possível a condição vivenciada pelo reclamante quando do contrato de trabalho e, friso, na oportunidade da realização da perícia, o que não pode ser considerado novidade para as partes. Assim, friso, caberia ao autor, se fosse o caso, apontar eventuais diferenças entre as atividades exercidas pelo paradigma por ocasião da perícia e as atividades desenvolvidas pelo obreiro à época do contrato, a fim de que o perito pudesse avaliar de forma técnica eventual condição ou circunstância distinta, o que não ocorreu. Por outro lado, o perito destacou que o limite de tolerância para exposição do agente nocivo ruído era de 85,00dB, enquanto o nível da pressão sonora identificada no setor fabril foi de 84,03, ou seja, estando abaixo do indicado no Anexo 1 a NR 15. Como se já não bastasse, o perito destacou, ainda, que foram disponibilizados protetores auriculares ao reclamante durante o pacto laboral, atenuando o ruído em 19dB. Ademais, eventual perda auditiva do…
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